| 27 maio 2013
Cota é “legal e moral”
“Não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus.” “A maior obrigação do condômino é pagar suas quotas em dia, sob pena de sobrecarregar os demais condôminos que deverão suportar a quota-parte do inadimplente. Quem participa de condomínio tem a obrigação legal e moral de pagar em dia […]
“Não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus.”
“A maior obrigação do condômino é pagar suas quotas em dia, sob pena de sobrecarregar os demais condôminos que deverão suportar a quota-parte do inadimplente. Quem participa de condomínio tem a obrigação legal e moral de pagar em dia suas contribuições, uma vez que se deixar de fazê-lo exige, necessariamente, que os demais condôminos supram a sua quota-parte.”
Quem assim decidiu foram os juízes Antônio Martelozzo, relator, Eugênio Achille Grandinetti, presidente com voto, e Shiroshi Yendo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em sua última sessão (22.12.04) antes de ser incorporado ao Tribunal de Justiça no início de 2005, por força da reforma do judiciário. O teor do acórdão mostra que a magistratura paranaense também compreende a importância do condomínio no contexto social do Brasil, em sintonia com os princípios do Código Civil que visam priorizar o bem comum e a coletividade.
No mesmo acórdão (proc. 0269789-4), a 7ª Câmara Cível do TAPR enfrentou a questão da legitimidade ativa do condomínio-autor (que havia terceirizado a cobrança através de empresa especializada) e da legitimidade passiva do condômino-réu (que havia alugado o imóvel a um inquilino). Também neste ponto o acórdão mostra preocupação com o destino do condomínio.
Legitimidade passiva
Diz o relator:
“Pois bem, a responsabilidade do locatário pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio, previstas no inciso XII do art. 23 da Lei n. 8.245 de 18.10.91, não exime o locador de tal obrigação frente ao Condomínio quando aquele não efetua o recolhimento dos valores devidos.”
“Persistindo a locação com a permanência do locatário no imóvel, pode o Condomínio promover ação de cobrança contra este. Retirando-se o inquilino do imóvel e deixando de pagar a taxa condominial, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é do condômino proprietário. E se assim não fosse, interrompendo o locatário a locação e tomando rumo ignorado, não haveria de quem cobrar as parcelas em atraso, causando prejuízo de caixa para o Condomínio com reflexo negativo a todos os demais condôminos que recolhem em dia o valor devido.”
Mais adiante prossegue o juiz Antônio Martelozzo:
“Assim é que, não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus, ficando-lhe assegurado o direito de se voltar contra o então inquilino, em ação regressiva, que pode ser manejada nos próprios autos, para reaver o numerário devido, porquanto, aliás, o pagamento da taxa de condomínio se constitui obrigação ´propter rem´, seguindo o bem com quem ele se encontre, vinculando o condômino proprietário ao pagamento devido.”
Quanto à legitimidade ativa, entendeu o tribunal paranaense que a contratação de empresa especializada em cobrança garantida de taxas condominiais não constitui situação que retira a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo da ação, devendo as coisas se resolver, “de qualquer modo, entre os contratantes, com oportuna prestação de contas”.
Decisões como esta, e de tribunais paulistas, gaúchos, cariocas e de outros Estados, têm fortalecido o condomínio como instituição brasileira de destaque, beneficiando milhões de pessoas que desfrutam da segurança e comodidade de viver em condomínio.
*Luiz Fernando de Queiroz
“Não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus.” “A maior obrigação do condômino é pagar suas quotas em dia, sob pena de sobrecarregar os demais condôminos que deverão suportar a quota-parte do inadimplente. Quem participa de condomínio tem a obrigação legal e moral de pagar em dia […]
“Não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus.”
“A maior obrigação do condômino é pagar suas quotas em dia, sob pena de sobrecarregar os demais condôminos que deverão suportar a quota-parte do inadimplente. Quem participa de condomínio tem a obrigação legal e moral de pagar em dia suas contribuições, uma vez que se deixar de fazê-lo exige, necessariamente, que os demais condôminos supram a sua quota-parte.”
Quem assim decidiu foram os juízes Antônio Martelozzo, relator, Eugênio Achille Grandinetti, presidente com voto, e Shiroshi Yendo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em sua última sessão (22.12.04) antes de ser incorporado ao Tribunal de Justiça no início de 2005, por força da reforma do judiciário. O teor do acórdão mostra que a magistratura paranaense também compreende a importância do condomínio no contexto social do Brasil, em sintonia com os princípios do Código Civil que visam priorizar o bem comum e a coletividade.
No mesmo acórdão (proc. 0269789-4), a 7ª Câmara Cível do TAPR enfrentou a questão da legitimidade ativa do condomínio-autor (que havia terceirizado a cobrança através de empresa especializada) e da legitimidade passiva do condômino-réu (que havia alugado o imóvel a um inquilino). Também neste ponto o acórdão mostra preocupação com o destino do condomínio.
Legitimidade passiva
Diz o relator:
“Pois bem, a responsabilidade do locatário pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio, previstas no inciso XII do art. 23 da Lei n. 8.245 de 18.10.91, não exime o locador de tal obrigação frente ao Condomínio quando aquele não efetua o recolhimento dos valores devidos.”
“Persistindo a locação com a permanência do locatário no imóvel, pode o Condomínio promover ação de cobrança contra este. Retirando-se o inquilino do imóvel e deixando de pagar a taxa condominial, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é do condômino proprietário. E se assim não fosse, interrompendo o locatário a locação e tomando rumo ignorado, não haveria de quem cobrar as parcelas em atraso, causando prejuízo de caixa para o Condomínio com reflexo negativo a todos os demais condôminos que recolhem em dia o valor devido.”
Mais adiante prossegue o juiz Antônio Martelozzo:
“Assim é que, não tendo o locatário pago a despesa de condomínio, é dever do locador, proprietário do imóvel, arcar com esse ônus, ficando-lhe assegurado o direito de se voltar contra o então inquilino, em ação regressiva, que pode ser manejada nos próprios autos, para reaver o numerário devido, porquanto, aliás, o pagamento da taxa de condomínio se constitui obrigação ´propter rem´, seguindo o bem com quem ele se encontre, vinculando o condômino proprietário ao pagamento devido.”
Quanto à legitimidade ativa, entendeu o tribunal paranaense que a contratação de empresa especializada em cobrança garantida de taxas condominiais não constitui situação que retira a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo da ação, devendo as coisas se resolver, “de qualquer modo, entre os contratantes, com oportuna prestação de contas”.
Decisões como esta, e de tribunais paulistas, gaúchos, cariocas e de outros Estados, têm fortalecido o condomínio como instituição brasileira de destaque, beneficiando milhões de pessoas que desfrutam da segurança e comodidade de viver em condomínio.
*Luiz Fernando de Queiroz