| 17 jan 2023
Lei do condomínio atualizada
Com as recentes modificações no Código Civil, alguns procedimentos na vida condominial foram alterados. Conheça a Lei do condomínio atualizada.
Você está por dentro da lei do condomínio atualizada? De forma resumida, o Código Civil teve modificações que alteram alguns procedimentos na vida condominial.
Conheça!
Leis de condomínio que devem ser seguidas: Código Civil e Lei nº 4.591/64
A primeira lei específica sobre condomínio foi a Lei nº 4.591, editada em 1964. Além de abordar o direito de propriedade, ela tratou sobre despesas condominiais, assembleias e outros assuntos.
Em 2002, tivemos a promulgação do Código Civil, que trouxe novas disposições e substituiu alguns preceitos da lei de 1964. Por sua vez, esta continuou válida nos assuntos não abordados pelo Código.
Essas são as duas principais leis aplicáveis ao condomínio, junto com a convenção e o regimento interno.
Recentemente, porém, podemos falar em uma lei do condomínio atualizada para esses novos tempos.
Lei do condomínio atualizada: Lei nº 14.309/2022
Editada em 8 de março de 2022, a Lei nº 14.309 propôs duas alterações no Código Civil no tocante aos condomínios:
- Permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais;
- Possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Sessão permanente
A sessão permanente se tornou possível em casos em que a deliberação exige quórum especial que não foi atingido. No entanto, o presidente da reunião deve observar alguns requisitos para converter a assembleia em sessão permanente:
- Indicar a data e a hora da sessão, que não poderá ultrapassar 60 dias, e identificar as deliberações pretendidas;
- Convocar expressamente os presentes e convocar novamente as unidades ausentes;
- Lavrar ata parcial relativa ao encontro presente;
- Dar continuidade às deliberações no dia e na hora designados e continuar a ata lavrada na 1ª reunião.
Além disso, é preciso observar outras regras, como:
- Os votos dados na primeira sessão ficarão registrados, e os condôminos não precisam comparecer novamente para confirmá-los. Porém, podem comparecer e mudar o voto até o desfecho da deliberação.
- A sessão permanente pode ser prorrogada inúmeras vezes, mas deve ser concluída no prazo total de 90 dias contado da data de sua abertura inicial.
Assembleia virtual
Quanto à instituição da assembleia virtual, a nova lei trouxe a possibilidade de se fazer a convocação, a realização e a deliberação de forma eletrônica.
Para tanto, é preciso observar alguns requisitos. Os principais são:
- Os condôminos devem ter direito de voto, debate e voz;
- A possibilidade não pode ser vedada na convenção de condomínio;
- Na convocação, deve constar que a assembleia será virtual e as instruções para sua realização;
- O regimento interno pode prever normas complementares sobre as assembleias eletrônicas;
- É responsabilidade dos condôminos ter o equipamento ou a conexão à internet necessárias para a participação;
- A assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente.
Lei do condomínio atualizada: Lei nº 14.405/2022
A Lei nº 14.405, de 12 de julho de 2022, também trouxe uma alteração importante no Código Civil que trata sobre o quórum de aprovação em determinadas questões.
Até 2004, tínhamos duas regras:
- Eram necessários dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção e o regimento interno;
- A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária só poderia ser aprovada pela unanimidade dos condôminos.
Com a Lei nº 10.931/2004, tivemos uma pequena alteração na primeira regra, que foi a mudança no quórum do regimento interno. Não era mais necessário a aprovação por dois terços.
A lei de 2022 veio para flexibilizar um pouco mais a segunda regra, reduzindo o quórum para mudança na destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
O artigo 1.351 passa a ter a seguinte redação:
“Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
A lei do condomínio atualizada diz respeito às recentes alterações que o Código Civil sofreu. Ele agora trata também da sessão permanente e da assembleia virtual, solução que foi muito importante durante a pandemia no novo coronavírus.
via tudocondo.com.br
Com as recentes modificações no Código Civil, alguns procedimentos na vida condominial foram alterados. Conheça a Lei do condomínio atualizada.
Você está por dentro da lei do condomínio atualizada? De forma resumida, o Código Civil teve modificações que alteram alguns procedimentos na vida condominial.
Conheça!
Leis de condomínio que devem ser seguidas: Código Civil e Lei nº 4.591/64
A primeira lei específica sobre condomínio foi a Lei nº 4.591, editada em 1964. Além de abordar o direito de propriedade, ela tratou sobre despesas condominiais, assembleias e outros assuntos.
Em 2002, tivemos a promulgação do Código Civil, que trouxe novas disposições e substituiu alguns preceitos da lei de 1964. Por sua vez, esta continuou válida nos assuntos não abordados pelo Código.
Essas são as duas principais leis aplicáveis ao condomínio, junto com a convenção e o regimento interno.
Recentemente, porém, podemos falar em uma lei do condomínio atualizada para esses novos tempos.
Lei do condomínio atualizada: Lei nº 14.309/2022
Editada em 8 de março de 2022, a Lei nº 14.309 propôs duas alterações no Código Civil no tocante aos condomínios:
- Permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais;
- Possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Sessão permanente
A sessão permanente se tornou possível em casos em que a deliberação exige quórum especial que não foi atingido. No entanto, o presidente da reunião deve observar alguns requisitos para converter a assembleia em sessão permanente:
- Indicar a data e a hora da sessão, que não poderá ultrapassar 60 dias, e identificar as deliberações pretendidas;
- Convocar expressamente os presentes e convocar novamente as unidades ausentes;
- Lavrar ata parcial relativa ao encontro presente;
- Dar continuidade às deliberações no dia e na hora designados e continuar a ata lavrada na 1ª reunião.
Além disso, é preciso observar outras regras, como:
- Os votos dados na primeira sessão ficarão registrados, e os condôminos não precisam comparecer novamente para confirmá-los. Porém, podem comparecer e mudar o voto até o desfecho da deliberação.
- A sessão permanente pode ser prorrogada inúmeras vezes, mas deve ser concluída no prazo total de 90 dias contado da data de sua abertura inicial.
Assembleia virtual
Quanto à instituição da assembleia virtual, a nova lei trouxe a possibilidade de se fazer a convocação, a realização e a deliberação de forma eletrônica.
Para tanto, é preciso observar alguns requisitos. Os principais são:
- Os condôminos devem ter direito de voto, debate e voz;
- A possibilidade não pode ser vedada na convenção de condomínio;
- Na convocação, deve constar que a assembleia será virtual e as instruções para sua realização;
- O regimento interno pode prever normas complementares sobre as assembleias eletrônicas;
- É responsabilidade dos condôminos ter o equipamento ou a conexão à internet necessárias para a participação;
- A assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente.
Lei do condomínio atualizada: Lei nº 14.405/2022
A Lei nº 14.405, de 12 de julho de 2022, também trouxe uma alteração importante no Código Civil que trata sobre o quórum de aprovação em determinadas questões.
Até 2004, tínhamos duas regras:
- Eram necessários dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção e o regimento interno;
- A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária só poderia ser aprovada pela unanimidade dos condôminos.
Com a Lei nº 10.931/2004, tivemos uma pequena alteração na primeira regra, que foi a mudança no quórum do regimento interno. Não era mais necessário a aprovação por dois terços.
A lei de 2022 veio para flexibilizar um pouco mais a segunda regra, reduzindo o quórum para mudança na destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
O artigo 1.351 passa a ter a seguinte redação:
“Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
A lei do condomínio atualizada diz respeito às recentes alterações que o Código Civil sofreu. Ele agora trata também da sessão permanente e da assembleia virtual, solução que foi muito importante durante a pandemia no novo coronavírus.
via tudocondo.com.br