| 15 out 2013
Você cuida da porta de seu apartamento?
Os prédios têm se preocupado muito com a questão dos arrastões, perpetuados por quadrilhas extremamente especializadas. Por outro lado, os moradores de condomínios também tem que ter cautela e atenção com os furtos, praticados por moradores, funcionários do prédio e dos apartamentos. Esse tipo de crime geralmente ocorre na ausência da família durante as férias […]
Os prédios têm se preocupado muito com a questão dos arrastões, perpetuados por quadrilhas extremamente especializadas. Por outro lado, os moradores de condomínios também tem que ter cautela e atenção com os furtos, praticados por moradores, funcionários do prédio e dos apartamentos.
Esse tipo de crime geralmente ocorre na ausência da família durante as férias ou feriado prolongado, ou devido ao esquecimento de se trancar a porta de entrada.
É engraçado como diversos moradores de apartamentos criam o hábito de deixar a chave do lar com porteiros, zeladores e empregados domésticos. Alguns guardam as chaves no comércio da esquina, acreditando mais no efeito sorte do que na prevenção. Devemos ter em mente que nossas chaves podem ser copiadas em menos de 3 minutos, se caírem em mãos criminosas.
Manter a porta do apartamento sempre fechada também é uma medida necessária e simples para aqueles que não querem ter a desagradável surpresa de encontrar a lar todo revirado.
Acompanhe o que dizem as jurisprudências abaixo:
“Inexistindo o dever de guarda do condomínio, expressamente assumido em convenção ou deliberação assembléia regular, pelos bens dos condôminos que se achem nas respectivas unidades autônomas, a responsabilidade daquele pela reparação dos danos em razão de furto deles, só emerge pela aplicação do disposto nos artigos 159 e 1.521, inciso III, do Código Civil, se ficar comprovado que concorreu, por ação ou omissão, para sua verificação, agindo culposamente, por si ou por preposto seu. Ap. c/ Rev. 519.648 – 1ª Câm. – Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES. Órgão julgador: Segundo Tribunal de Alçada Civil/São Paulo, julgado em 13/04/1998.”
“Não há que se falar em responsabilidade do condomínio quanto aos bens furtados no interior de apartamento, se inexiste cláusula convencional a respeito, e não há prova hábil de propriedade dos bens. Ap. c/ Rev. 517.729 – 2ª Câm. – Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS – J. 16.3.98. Órgão julgador: Segundo Tribunal de Alçada Civil/São Paulo, 16/03/1998.”
Fonte: Tudo Sobre Segurança
Os prédios têm se preocupado muito com a questão dos arrastões, perpetuados por quadrilhas extremamente especializadas. Por outro lado, os moradores de condomínios também tem que ter cautela e atenção com os furtos, praticados por moradores, funcionários do prédio e dos apartamentos. Esse tipo de crime geralmente ocorre na ausência da família durante as férias […]
Os prédios têm se preocupado muito com a questão dos arrastões, perpetuados por quadrilhas extremamente especializadas. Por outro lado, os moradores de condomínios também tem que ter cautela e atenção com os furtos, praticados por moradores, funcionários do prédio e dos apartamentos.
Esse tipo de crime geralmente ocorre na ausência da família durante as férias ou feriado prolongado, ou devido ao esquecimento de se trancar a porta de entrada.
É engraçado como diversos moradores de apartamentos criam o hábito de deixar a chave do lar com porteiros, zeladores e empregados domésticos. Alguns guardam as chaves no comércio da esquina, acreditando mais no efeito sorte do que na prevenção. Devemos ter em mente que nossas chaves podem ser copiadas em menos de 3 minutos, se caírem em mãos criminosas.
Manter a porta do apartamento sempre fechada também é uma medida necessária e simples para aqueles que não querem ter a desagradável surpresa de encontrar a lar todo revirado.
Acompanhe o que dizem as jurisprudências abaixo:
“Inexistindo o dever de guarda do condomínio, expressamente assumido em convenção ou deliberação assembléia regular, pelos bens dos condôminos que se achem nas respectivas unidades autônomas, a responsabilidade daquele pela reparação dos danos em razão de furto deles, só emerge pela aplicação do disposto nos artigos 159 e 1.521, inciso III, do Código Civil, se ficar comprovado que concorreu, por ação ou omissão, para sua verificação, agindo culposamente, por si ou por preposto seu. Ap. c/ Rev. 519.648 – 1ª Câm. – Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES. Órgão julgador: Segundo Tribunal de Alçada Civil/São Paulo, julgado em 13/04/1998.”
“Não há que se falar em responsabilidade do condomínio quanto aos bens furtados no interior de apartamento, se inexiste cláusula convencional a respeito, e não há prova hábil de propriedade dos bens. Ap. c/ Rev. 517.729 – 2ª Câm. – Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS – J. 16.3.98. Órgão julgador: Segundo Tribunal de Alçada Civil/São Paulo, 16/03/1998.”
Fonte: Tudo Sobre Segurança